Aqui existe um documento publicado pela AMC que descreve os direitos e deveres de motoristas e estabelecimentos quanto a este assunto.
Você sabia que:
- As placas de estacionamento privativo que impedem a utilização do espaço caso o motorista não seja cliente são proibidas por lei. A menos que a calçada tenha continuidade em linha reta e recuo para carros, este aviso não tem validade nenhuma perante a lei;
- Quando a calçada é interrompida há utilização do espaço público. Desta forma TODOS podem estacionar nas vagas, até quem não é cliente da loja. Este tipo de estacionamento é mostrado na figura a seguir indicado em VERDE (embora neste estabelecimento mostrado funcionários TEIMAM em pedir para não-clientes retirarem o carro);
- Aproveitar o recuo da frente do estabelecimento e fazê-lo de estacionamento, rebaixando o meio-fio e construindo as vagas, é irregular. Este foi o caso do estacionamento na figura a seguir.
A figura mostra o flagrante do descaso do motoristas para com os pedestres e cadeirantes, obrigando-os a descer da calçada e disputar espaço com os carros em movimento; Segundo a lei deveria haver uma largura mínima de 1,20m entre o estacionamento e a via pública.
Embora o estabelecimento aqui exemplificado disponibilize um pseudo-estacionamento, cabe aos motoristas NÃO utilizá-lo, assim como o arcar com o ônus caso o faça.
Caso o estabelecimento utilize via pública e proíba estacionamento de não-clientes, não hesite em chamar a polícia para fazer valer seus direitos!
Denuncie estabelecimentos irregulares através da Central AMC, fone (85) 3486-7400.
Fonte
FORTALEZA. Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza. Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981. Dispõe sobre o código de obras e posturas do município de Fortaleza e das outras providências. Diário Oficial [do] Município de Fortaleza. Fortaleza, CE, 18 dez. 1981. Disponível em:
ESTACIONAMENTOS - Ocupação indevida das calçadas - http://www.amc.fortaleza.ce.gov.br/modules/news/print.php?storyid=2363. Data 10/05/2007 15:28:04